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Reforma TributáriaLeitura estimada: 11 minutos

Reforma Tributária (EC nº 132/2023 e LC nº 214/2025): transição para CBS e IBS e o que muda nos créditos de PIS e COFINS

Com a extinção do PIS e da COFINS prevista para 2027 e a chegada da CBS, empresas do Lucro Real precisam organizar seus saldos credores e revisar os últimos 5 anos.

Responsabilidade TécnicaEquipe Técnica Valor RealAdvogados, Contadores e Auditores Tributários
Publicação e RevisãoPublicado em Última revisão em
Base Normativa PrincipalEC nº 132/2023 · Lei Complementar nº 214/2025
Quadro técnico sobre a Reforma Tributária do Consumo (EC 132/2023 e LC 214/2025), destacando o marco de 2027 para a CBS e a transição dos créditos de PIS e COFINS

Síntese Executiva · O que você precisa saber

  • A EC nº 132/2023 e a LC nº 214/2025 instituíram o IVA Dual brasileiro: a CBS (federal, em substituição ao PIS e à COFINS) e o IBS (estadual e municipal, em substituição ao ICMS e ao ISS).
  • Em 2027, o PIS e a COFINS serão extintos e substituídos integralmente pela CBS, razão pela qual a revisão dos créditos não aproveitados dos últimos 5 anos sob as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 tornou-se prioritária.
  • A transição garante a manutenção e o aproveitamento dos saldos credores de PIS e COFINS regularmente escriturados e reconhecidos, desde que cumpridos os requisitos normativos.
Sumário navegável do artigo (5 tópicos)

A aprovação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, seguida pela sanção da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, inaugurou a mais profunda reestruturação da tributação sobre o consumo na história constitucional brasileira. O modelo fragmentado de cinco tributos principais (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS) cede lugar gradualmente a um Imposto sobre o Valor Agregado Dual (IVA Dual), composto pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência da União) e pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios), além do Imposto Seletivo (IS) de natureza extrafiscal.

No horizonte imediato das empresas tributadas pelo Lucro Real, a mudança mais urgente não é aquela que se completará apenas em 2033 com o fim do ICMS e do ISS, mas sim o marco de 1º de janeiro de 2027: data em que a CBS entra plenamente em vigor e o PIS e a COFINS são extintos.

Neste artigo, separamos com rigor o que já está vigente, como funciona o cronograma constitucional de transição, qual a diferença estrutural entre a não cumulatividade atual e a não cumulatividade da LC nº 214/2025 e o que acontece com os créditos de PIS e COFINS não aproveitados nos últimos cinco anos.

Para evitar rupturas abruptas na arrecadação federativa e na contabilidade das empresas, os artigos 124 a 133 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), regulamentados pela Lei Complementar nº 214/2025, estabeleceram uma transição em fases distintas para os tributos federais e subnacionais:

Período Tributos Federais (PIS, COFINS e IPI vs. CBS e IS) Tributos Estaduais e Municipais (ICMS e ISS vs. IBS) Impacto Prático para a Empresa
2026 Alíquota-teste da CBS de 0,9% (compensável com PIS/COFINS devidos ou outros tributos federais, ou dispensada mediante cumprimento de obrigações acessórias conforme LC 214/2025). Alíquota-teste do IBS de 0,1% (integrando a fase de adaptação operacional e de documentos fiscais eletrônicos). Ano de calibração de sistemas (ERP), destaque em notas fiscais e encerramento do ciclo cheio do PIS/COFINS atual.
2027 Extinção do PIS e da COFINS e vigência integral da CBS. Redução a zero das alíquotas do IPI (exceto para produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, conforme critérios constitucionais) e início do Imposto Seletivo (IS). Alíquota estadual e municipal do IBS permanece em 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal), com redução equivalente de 0,1% nas alíquotas do PIS/COFINS já extintos na transição para CBS. Mudança imediata na apuração federal: o regime das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 deixa de reger fatos geradores futuros, restando o acervo pretérito de 5 anos para recuperação.
2028 Vigência plena da CBS e do Imposto Seletivo. Manutenção do IBS em 0,1% enquanto ICMS e ISS seguem vigentes em suas alíquotas normais. Convivência entre a nova apuração federal (CBS) e a apuração tradicional estadual/municipal (ICMS/ISS).
2029 a 2032 Vigência plena da CBS. Redução progressiva das alíquotas e benefícios de ICMS e ISS (90% em 2029, 80% em 2030, 70% em 2031, 60% em 2032) e elevação proporcional do IBS. Período mais complexo de conformidade fiscal, exigindo dupla apuração proporcional no âmbito estadual e municipal.
2033 Vigência plena da CBS e do IS. Extinção definitiva do ICMS e do ISS e vigência integral do IBS. Consolidação completa do modelo de IVA Dual no Brasil.

O que muda no conceito de crédito: do “crédito físico/insumo” para o “crédito financeiro”

Na sistemática das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 (vigente até o final de 2026 para fatos geradores correntes), a não cumulatividade do PIS e da COFINS é construída sobre hipóteses taxativas do artigo 3º, nas quais o conceito de insumo exige a demonstração de essencialidade ou relevância para o processo produtivo ou para a prestação de serviços (conforme o Tema 779 do STJ).

Com a Lei Complementar nº 214/2025, a não cumulatividade da CBS e do IBS passa a adotar o modelo de não cumulatividade plena (crédito financeiro), com duas mudanças paradigmáticas:

  1. Amplitude do direito ao crédito: em regra, o contribuinte no regime regular poderá apropriar créditos de CBS e de IBS sobre todas as aquisições de bens e serviços (materiais ou imateriais, inclusive despesas administrativas e comerciais), excetuadas apenas as aquisições classificadas por lei como de uso e consumo pessoal (como joias, obras de arte, bebidas alcoólicas e serviços recreativos para pessoas físicas, ressalvados quando necessários à própria atividade) e as operações isentas ou imunes.
  2. Condicionamento ao efetivo recolhimento na etapa anterior (e Split Payment): diferentemente do sistema histórico do PIS e da COFINS — no qual o direito ao crédito nasce da aquisição tributada independentemente da comprovação de quitação da guia pelo fornecedor —, no modelo da LC nº 214/2025 a apropriação do crédito vincula-se à extinção do débito correspondente na etapa anterior (seja via recolhimento pelo fornecedor, seja via liquidação automática no momento da transação financeira — o chamado split payment — ou recolhimento pelo próprio adquirente).

Observação técnica relevante para os setores de Agronegócio, Indústria e Transporte: Essa vinculação do crédito ao pagamento do tributo na etapa anterior exigirá uma revisão profunda na política de homologação e compliance de fornecedores. Comprar de um fornecedor inadimplente com a CBS/IBS impactará diretamente o fluxo de caixa do adquirente caso a operação não ocorra sob liquidação financeira segregada (split payment).

Regimes diferenciados no Agronegócio e no Transporte de Cargas na LC nº 214/2025

A Lei Complementar nº 214/2025 contemplou regras específicas para setores que compõem a base produtiva de Mato Grosso e do país:

  • Insumos agropecuários e aquícolas: previsão de redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS, além de regime de diferimento nas operações internas da cadeia produtiva agropecuária conforme os requisitos legais.
  • Produtor rural pessoa física ou jurídica não contribuinte regular: produtores rurais com receita anual inferior ao limite legal (R$ 3,6 milhões atualizáveis) podem optar por não ser contribuintes regulares do IBS e da CBS; nessa hipótese, os adquirentes de seus produtos (como agroindústrias, cooperativas e cerealistas contribuintes regulares) terão direito a crédito presumido calculado nos termos da lei complementar.
  • Transporte rodoviário de cargas: o transportador autônomo pessoa física não contribuinte regular gera crédito presumido para o contratante contribuinte regular, enquanto as transportadoras no regime regular passam a tomar crédito amplo sobre combustíveis, pneus, peças, manutenção, pedágios e ativos operacionais.

O que acontece com os créditos acumulados e extemporâneos de PIS e COFINS em 2027?

Uma dúvida crucial entre diretores financeiros é: “Com o fim do PIS e da COFINS em 2027, minha empresa perderá os saldos credores acumulados ou o direito de revisar os últimos 5 anos?”

A resposta constitucional e legal é não, desde que o contribuinte aja dentro do prazo prescricional e mantenha a regularidade da escrituração.

O artigo 135 do ADCT (incluído pela EC nº 132/2023) e as disposições transitórias da Lei Complementar nº 214/2025 asseguram que os créditos de PIS/PASEP e de COFINS — inclusive os créditos presumidos previstos na legislação vigente até 31 de dezembro de 2026 — que permanecerem acumulados e devidamente registrados na escrituração fiscal após a extinção das contribuições:

  1. Permanecerão válidos e utilizáveis;
  2. Poderão ser compensados com a própria CBS devida nos períodos subsequentes;
  3. Poderão ser compensados com outros tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil ou ressarcidos em dinheiro, observados os requisitos legais aplicáveis à natureza de cada crédito.

Por que revisar o PIS e a COFINS dos últimos 5 anos antes da virada do sistema?

Embora o direito aos créditos pretéritos esteja constitucionalmente resguardado, existem três razões estratégicas para realizar o mapeamento dos últimos cinco anos de PIS e COFINS imediatamente:

  • Decadência mensal contínua: o prazo de cinco anos do artigo 168 do CTN continua correndo mês a mês. Períodos de 2021 e 2022 que não forem auditados e pleiteados tempestivamente prescrevem de forma definitiva.
  • Fechamento e homologação dos saldos na transição: a utilização de saldos credores de PIS e COFINS para abater a futura CBS ou outros tributos federais a partir de 2027 dependerá da consistência da EFD-Contribuições relativa aos períodos até dezembro de 2026. Créditos que sequer foram mapeados e escriturados não constarão automaticamente do saldo transportado na transição.
  • Reforço imediato de caixa: durante a fase de adaptação tecnológica e tributária de 2026 e 2027, converter créditos pretéritos não aproveitados em restituição em dinheiro ou compensação de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS fortalece a liquidez da operação sem depender de endividamento bancário.

Se sua empresa opera no Lucro Real, veja como funciona o mapeamento administrativo dos últimos cinco anos na nossa página de Revisão Tributária de PIS e COFINS, ou consulte também nossa análise sobre o Conceito de Insumo no Tema 779 do STJ.

Base legal, decisões e fontes oficiais consultadas

Relação dos atos normativos, leis e precedentes judiciais ou administrativos de referência citados nesta análise:

  • Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023Fonte oficial

    Altera o Sistema Tributário Nacional para instituir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS).

  • Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025Fonte oficial

    Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS) e disciplina as regras gerais de incidência, não cumulatividade e transição.

  • Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT (arts. 124 a 135)Fonte oficial

    Estabelece o cronograma constitucional de transição dos tributos sobre o consumo entre 2026 e 2033 e as diretrizes para saldos credores dos tributos extintos.

Aviso Jurídico e Caráter Informativo

Este artigo tem finalidade exclusivamente informativa e técnica, não configurando parecer jurídico, auditoria contábil nem recomendação individualizada. As informações refletem a legislação e a jurisprudência publicadas até a data de revisão indicada (22 de outubro de 2026) e estão sujeitas a alterações supervenientes. A aplicação de qualquer entendimento tributário exige a análise prévia dos documentos fiscais, contábeis e societários específicos de cada contribuinte.

Revisado conforme a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 vigentes em outubro de 2026.

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Base: Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.925/2004Ler artigo

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