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Contencioso TributárioLeitura estimada: 9 minutos

Execução fiscal, prescrição intercorrente (Tema 566 do STJ) e inclusão de sócios na CDA: o que verificar no passivo federal

Como a jurisprudência vinculante do STJ delimita a contagem da prescrição na Lei nº 6.830/1980 e quando o redirecionamento a sócios e administradores é indevido.

Responsabilidade TécnicaEquipe Técnica Valor RealAdvogados, Contadores e Auditores Tributários
Publicação e RevisãoPublicado em Última revisão em
Base Normativa PrincipalLei nº 6.830/1980 · CTN arts. 135 e 174 · Temas 566-571 STJ
Quadro técnico sobre prescrição intercorrente em execução fiscal (Tema 566 do STJ) e responsabilidade tributária de sócios (Súmulas 430 e 435 do STJ)

Síntese Executiva · O que você precisa saber

  • O crédito tributário não é perpétuo: o artigo 174 do CTN e o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 impõem prazos de 5 anos para a cobrança e para a prescrição intercorrente em execuções fiscais paralisadas sem localização de devedor ou bens.
  • No julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), o STJ fixou que o prazo de 1 ano de suspensão seguido de 5 anos de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.
  • Segundo a Súmula 430 do STJ, o simples inadimplemento de tributo pela empresa não autoriza a cobrança contra o patrimônio pessoal do sócio-gerente; a inclusão indevida na CDA pode ser revista administrativamente via PRDI.
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Quando uma empresa ou pessoa física consulta sua situação fiscal no portal Regularize da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com a intenção de aderir a um parcelamento ou transação tributária, é muito comum encontrar no extrato da dívida ativa inscrições antigas, execuções fiscais ajuizadas há mais de uma década ou a inclusão do CPF dos sócios como corresponsáveis pela dívida da pessoa jurídica.

Muitos contribuintes acreditam que, pelo simples fato de o débito continuar aparecendo no sistema da PGFN ou existir um processo judicial aberto, o valor permanece integralmente exigível. Essa suposição pode custar caro: no Direito Tributário brasileiro, a pretensão de cobrança do crédito tributário submete-se a prazos rigorosos de decadência e prescrição, e a responsabilização pessoal de sócios exige requisitos estritos previstos no Código Tributário Nacional.

Neste artigo, analisamos como funcionam a prescrição ordinária, a prescrição intercorrente fixada pelo STJ nos Temas Repetitivos 566 a 571 e as regras das Súmulas 430 e 435 do STJ sobre a inclusão de sócios na cobrança.

1. Decadência e prescrição ordinária (Artigos 173 e 174 do CTN)

Antes mesmo do ajuizamento de qualquer execução fiscal, o crédito tributário precisa respeitar dois marcos temporais de 5 (cinco) anos previstos no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), os quais são causas de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso V, do CTN):

  1. Decadência (art. 173 e art. 150, § 4º, do CTN): é o prazo de cinco anos que o Fisco dispõe para constituir o crédito tributário pelo lançamento (por exemplo, lavrar um auto de infração quando o contribuinte não declarou o tributo ou pagou a menor sem declarar a diferença). Ultrapassado esse prazo sem notificação válida, o direito de lançar caduca.
  2. Prescrição ordinária ou pré-processual (art. 174 do CTN): constituído definitivamente o crédito tributário (pela entrega da declaração confessando o débito, como DCTF/DCTFWeb, ou pelo encerramento definitivo do processo administrativo fiscal), a Fazenda Pública dispõe do prazo de 5 anos para promover a cobrança judicial, interrompendo-se a prescrição pelo despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal (ou pelas demais causas do parágrafo único do art. 174 do CTN).

Se entre a data de vencimento/entrega da declaração (nos tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte, conforme a Súmula 436 do STJ) e o marco interruptivo transcorrerem mais de cinco anos sem causa suspensiva da exigibilidade (como parcelamento ativo ou liminar), o crédito está prescrito e não pode mais ser cobrado nem incluído em acordo de transação.

2. Prescrição intercorrente na execução fiscal (Art. 40 da LEF e Tema 566 do STJ)

Mesmo quando a Fazenda Nacional ajuíza a execução fiscal dentro do prazo inicial de cinco anos, o processo judicial não pode tramitar indefinidamente sem resultado útil.

O artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF) estabelece que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, começa a correr o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente (totalizando o lapso de 1 + 5 = 6 anos).

Durante anos, discutiu-se nos tribunais se o início desse prazo dependia de decisão judicial formal determinando o arquivamento provisório ou se começava a correr automaticamente. Em setembro de 2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566 a 571) — entendimento cuja constitucionalidade foi posteriormente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 390 de Repercussão Geral (RE 636.562) —, firmando balizas objetivas:

Tema Repetitivo do STJ Regra Vinculante Fixada pela Primeira Seção no REsp 1.340.553/RS
Tema 566 (Início automático da suspensão de 1 ano) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo constante do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Tema 567 (Início automático dos 5 anos de prescrição) Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (5 anos para créditos tributários), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Tema 568 (O que interrompe a prescrição intercorrente) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo pela Fazenda Nacional requerendo diligências infrutíferas.

Por que isso é decisivo na revisão da dívida ativa? Em inúmeras execuções fiscais antigas, a Fazenda Nacional teve ciência de uma tentativa frustrada de citação ou de penhora (BacenJud/Sisbajud negativo) há mais de seis anos, e o processo seguiu apenas com requerimentos burocráticos que não resultaram em efetiva constrição patrimonial. Nesses casos, a prescrição intercorrente já se consumou, extinguindo o crédito tributário.

3. Inclusão indevida de sócios e administradores na cobrança (Art. 135, III, do CTN)

Outro problema recorrente em inscrições na Dívida Ativa da União é a presença de sócios, ex-sócios ou administradores como corresponsáveis pelo débito da empresa, sujeitando o patrimônio pessoal das pessoas físicas a bloqueios e impedindo a emissão de certidão negativa.

No Direito brasileiro, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o dos seus sócios. A responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, prevista no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, não é objetiva nem automática: ela exige a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça estabelece regras claras para proteger o sócio contra redirecionamentos arbitrários:

  • Súmula 430 do STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.” Ou seja, deixar de pagar tributo por dificuldades financeiras da empresa não constitui infração à lei capaz de responsabilizar pessoalmente o sócio.
  • Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”
  • Temas Repetitivos 962 e 981 do STJ: a Primeira Seção do STJ também pacificou quem pode ser alvo de redirecionamento nos casos de dissolução irregular, afastando a responsabilidade do sócio que se retirou regularmente da sociedade antes da dissolução irregular e sem ter praticado ato ilícito gerador do débito.
  • Temas 103 e 104 de Repercussão Geral do STF / Ônus da prova na CDA: quando o nome do sócio já consta na própria Certidão de Dívida Ativa (ou quando a PGFN pretende incluí-lo), é indispensável verificar se houve processo administrativo regular com observância do contraditório ou se a inscrição padece de vício quanto à atribuição de responsabilidade pessoal.

Como questionar prescrição e corresponsabilidade indevida antes de negociar?

Tanto o reconhecimento administrativo de prescrição/decadência quanto a exclusão de corresponsável incluído indevidamente na inscrição fazem parte dos cinco pontos auditados antes de qualquer adesão à transação tributária com a PGFN.

Quando a análise técnica identifica prescrição consumada ou vício na inclusão do sócio, o questionamento pode ser formalizado administrativamente perante a própria Procuradoria por meio do Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI — Portaria PGFN nº 33/2018). Quando uma medida judicial específica se mostra necessária (como exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal), ela é conduzida por advogados regularmente inscritos na OAB.

Somente após depurar o passivo de cobranças prescritas ou indevidas é que o contribuinte deve avançar para a revisão da CAPAG e a adesão ao acordo de transação sobre o saldo efetivamente devido.

Conheça em detalhes todas as etapas desse diagnóstico na nossa página de Revisão de Dívidas com a PGFN e leia também nosso guia sobre PRDI, Revisão de CAPAG e Transação Tributária.

Base legal, decisões e fontes oficiais consultadas

Relação dos atos normativos, leis e precedentes judiciais ou administrativos de referência citados nesta análise:

  • Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 — Lei de Execuções Fiscais (art. 40)Fonte oficial

    Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e disciplina a suspensão do curso da execução e a prescrição intercorrente.

  • Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional (arts. 135, III, e 174)Fonte oficial

    Disciplina a responsabilidade pessoal de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado e a prescrição da ação para cobrança do crédito tributário.

  • STJ — Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566 a 571)Fonte oficial

    Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, sobre a sistemática do art. 40 da LEF.

  • STJ — Súmulas nº 430 e nº 435Fonte oficial

    Enunciados sumulares consolidados da Primeira Seção do STJ acerca dos requisitos para redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.

Aviso Jurídico e Caráter Informativo

Este artigo tem finalidade exclusivamente informativa e técnica, não configurando parecer jurídico, auditoria contábil nem recomendação individualizada. As informações refletem a legislação e a jurisprudência publicadas até a data de revisão indicada (01 de outubro de 2026) e estão sujeitas a alterações supervenientes. A aplicação de qualquer entendimento tributário exige a análise prévia dos documentos fiscais, contábeis e societários específicos de cada contribuinte.

Revisado conforme a Lei nº 6.830/1980, o Código Tributário Nacional e os Temas Repetitivos 566 a 571 e Súmulas 430 e 435 do STJ vigentes em outubro de 2026.

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